O assédio é caracterizado por uma ação repetida de palavras ou atitudes de cunho sexual, ou não, que têm o intuito de humilhar, diminuir, insultar ou expor a vítima. Os casos ocorrem geralmente com mulheres, estagiários, homens gays ou pessoas com algum tipo de deficiência, em situação de hierarquia inferior à do agressor. Mas também pode acontecer entre indivíduos do mesmo nível hierárquico, a partir de clientes ou terceiros. Desta forma, qualquer pessoa no ambiente de trabalho é uma potencial vítima e agressor.
É essencial que o ambiente laboral proporcionado seja saudável. Assim, atitudes adversas podem ser evitadas. A entidade deve oferecer apoio à vítima, estimular políticas igualitárias, receber, considerar e facilitar as vias de denúncias internas. O assediador pode ser trocado de setor, cargo e horário, além de poder ser demitido por justa-causa. Para evitar este tipo de conduta, cartilhas e palestras que abordam o tema podem ser adotadas na firma. É preciso tomar cuidado porque a imagem do local pode ser danificada e, caso ocorra confirmação de assédio moral ou sexual, o responsável pelo estabelecimento, mesmo não sendo o autor do assédio, poderá responder frente ao Ministério Público do Trabalho.
Alguns dos casos de assédio moral mais recorrentes encontram-se no sistema bancário. De forma estrutural, os bancos oferecem um ambiente de competitividade entre seus empregados. Esse tipo de assédio é denominado moral organizacional. Devido aos planos de metas, à concorrência de vendas de seguros, empréstimos e títulos de capitalização, alguns funcionários são exaltados por seguirem o perfil competitivo; outros, consequentemente, são hostilizados por baixa rentabilidade.
Para o assédio moral não existem proteções jurídicas. Entretanto, algumas cidades brasileiras, como São Paulo, Natal, Cascavel, Guarulhos e Campinas já possuem leis para estes casos em suas administrações públicas. Ademais, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) não autoriza empréstimo para empresas condenadas pelo Ministério Público do Trabalho por assédio moral.
Assédio Sexual
Este tipo de violência surge concomitantemente à inserção da mulher no mercado de trabalho. Tem como objetivo a intimidação e tentativa de prova de que o espaço não pertence a elas. O assédio sexual no âmbito trabalhista pode ser de dois tipos: por chantagem, quando o assediador diz à vítima que, caso ela não atenda ao pedido, será punida ou perderá o emprego – neste caso, a ocorrência será sempre de alguém em posição hierárquica superior – e por intimidação ou ambiental, o qual pode ocorrer em grupo ou individualmente, e em níveis estruturais distintos.
A sociedade ainda é conivente com assédios sexuais. Fora do que concerne o ambiente de trabalho, o caso dos torcedores brasileiros que hostilizaram uma mulher russa na copa ganha espaço na mídia mundial. Boris Casoy, jornalista âncora do jornal da “RedeTV! News”, diz que o ocorrido durante o mundial não passa de uma molecagem, nada comparado à um crime. O que é controverso, visto que o assédio sexual pode ser enquadrado como danos morais e materiais, este último, contendo provas de que o ocorrido teria causado prejuízo de saúde física ou psicológica à vítima.
Esse tipo de declaração hostil e pública expõe a vulnerabilidade em que mulheres ainda se encontram dentro da estrutura social, familiar, política e de trabalho. Oferecer-se como testemunha, ajudar na denúncia, colher provas em áudio e imagem, averiguar se a violência ocorre com as demais colegas e construir redes de apoio são medidas que podem partir das testemunhas. O silêncio não é tido como consentimento, as entidades de apoio entendem que o medo pode, muitas vezes, calar quem sofre a violência. O assédio é a insistência, a repetição de atitudes que ferem a integridade sexual e humana. Entretanto, caso tenha ocorrido um episódio específico em que a pessoa se sinta agredida, esta poderá tomar as atitudes cabíveis.
Assédio Moral
O assédio sexual pode se transformar em assédio moral, uma vez que a vítima tenha reagido repulsivamente às atitudes verbais ou físicas de cunho sexual. Desta maneira, o agressor, ferido, reage de modo a tentar diminuir e atingir psicologicamente sua vítima. Privar o contratado de pagamentos, ou ressarcimento, de verba oriunda de sonegação de direitos, como o registro da Carteira de Trabalho e horas extras, também pode ser enquadrado como assédio moral.
Perseguições dentro ou fora do expediente acontecem de diversas maneiras, desde a invenção de apelidos desagradáveis, até o ato de ignorar pedidos, conversas ou a presença do contratado. A violência pode partir de um grupo ou de uma relação interpessoal. Passar po isso é profundamente traumático para quem sofre e, geralmente, desencadeia em problemas psicológicos, físicos tratados com remédios terapêuticos.
É possível identificar algumas condutas que podem ser caracterizadas como assédio moral, que geram situações humilhantes e constrangedoras para a vítima. Sendo elas: desaprovação a qualquer comportamento, críticas recorrentes em relação à sua capacidade profissional, comunicações incorretas ou incompletas quanto às tarefas, isolamento, descrédito e espalhar rumores ou boatos sobre a sua vida pessoal ou profissional.
Denúncia
Assim que identificada uma exposição ao assédio moral, o(a) assediado(a) pode recorrer na Justiça com uma indenização por dano moral. Para isso, deverá provar o crime, por exemplo, com documentos, como e-mails, ou por testemunhas que tenham presenciado os fatos. Contudo, algumas vezes, os atos do assediador ocorrem às portas fechadas, sendo difícil provar. Nesses casos, a vítima pode se utilizar de gravações realizadas por ela própria, mesmo sem o conhecimento da pessoa assediadora.
A Justiça acolhe denúncias sobre assédio cometido por empregado em qualquer função ou cargo. Além disso, o assédio sexual é considerado crime, previsto no Código Penal, quando praticado por alguém com cargo superior ao agredido. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
A recomendação é que o caso seja levado a superiores e ao canal de Ouvidoria ou departamento de Recursos Humanos da própria empresa, que deve manter o caso em sigilo. Como forma de fortalecer o apoio à vítima, também é recomendado denunciar ao sindicato dos trabalhadores da categoria, ao Ministério Público do Trabalho, à Justiça do Trabalho e à Delegacia da Mulher, caso a vítima seja uma mulher.
Falsa denúncia
As identificações de assédio moral em atitudes comuns do ambiente de trabalho geram estatísticas de inquéritos no Ministério Público do Trabalho e ações na Justiça do Trabalho que não condizem com a realidade laboral. Isto ocorre quando a denúncia é falsa, com intuito de denegrir ou atingir alguém da convivência diária. Além disso, gera um índice de insucessos maior do que de sucessos. Desta forma, o ato de denunciar pode tornar-se ainda mais difícil para uma vítima real, pois os números podem despertar interpretações errôneas de outras declarações.
A mesma jurisdição que trabalha pelas acusações de assédio tutela pelas falsas acusações. O que impede, que aqueles que forem acusados injustamente – quando não há espécie de provas suficientes – possam ser vexados ou ridicularizados. Os crimes, que ocorrem neste caso, são os de calúnia, difamação e injúria.